Cultura

A Guerra de Febres (1888) (o maior motim popular após a Maria da Fonte): I parte | Manuel Cidalino Madaleno

Foto de Mr Cup / Fabien Barral na Unsplash

As causas

 

Em janeiro de 1888, ocorreu, no concelho de Cantanhede, a chamada Guerra de Febres. As causas geradoras do clima social propício à ocorrência do motim terão começado a surgir cerca de três décadas antes.

 

Em novembro de 1860, o governo do Marquês de Loulé enviou ao Rei D. Pedro V, para publicação, uma Tabela da Classificação dos Concelhos na qual Cantanhede, para efeitos fiscais, foi considerado concelho de 2.a ordem1.

 

Esta mesma Tabela serviu de base à reformulação do mapa fiscal realizada em 1865, na qual Cantanhede, concelho então profundamente rural, sem ninguém entender porquê, se viu promovido à 1.ª ordem (ou seja, a mesma categoria fiscal das cidades de Lisboa, Porto e outras, obrigadas a pagar os impostos mais pesados do país).2

 

Por tão desproporcionada idiotice administrativa, os mais indigentes agricultores das mais miseráveis aldeias do concelho viram-se assim, de repente, equiparados, nos seus deveres fiscais, aos privilegiados residentes das maiores cidades.

 

O consequente aumento da carga fiscal devida ao Estado – à qual haveria que acrescentar os impostos e taxas decretados pelo Município – foi tão brutal que grande parte da população começou a ter de escolher entre a sobrevivência e o pagamento dos impostos.3

 

Em 1882, numa tentativa de limitar os abusos correntemente praticados pelas Câmaras Municipais, a lei passou a exigir “… a audiência dos 40 maiores contribuintes, 20 da contribuição predial e 20 da contribuição industrial, para as deliberações camarárias sobre criação de impostos ou realização de empréstimos, ou qualquer aumento da despesa.”4

 

Em 1884, foi estabelecida a lista das sedes das secções fiscais de fiscalização central e dos seus postos concelhios. Em Cantanhede foi instalado um dos postos fiscais da secção de Coimbra.5 Foi também lançado um novo tributo chamado imposto real de água.6

 

Neste contexto, a Câmara de Cantanhede – indiferente às dificuldades das populações para liquidarem os impostos decretados – continuava a agravar anualmente a situação, ajoujando-as com o lançamento e agravamento de impostos e taxas municipais, verificando-se até que alguns autarcas exibiam essa prerrogativa com certo sadismo e muita prosápia. Assim, em 1869, António José da Silva Poiares gabava-se de, nos quatro primeiros anos da sua presidência (1866-69), o Município ter aumentado as receitas de taxas, licenças, afilamento de pesos e medidas, rendas e outras cobranças. Fazia-o, como se o facto de aumentar impostos sobre bens de primeira necessidade constituísse um ato de heroísmo:

 

“O produto do afilamento subiu (…) a uma soma a que nunca chegou; … a contribuição direta da repartição [subiu] de 20% em que estava a 25% em que se acha (…). As contribuições diretas também aumentaram (…) devido ao imposto que se lançou à aguardente e petróleo, e às carnes secas, salgadas e por qualquer forma preparadas (…), sobre o vinho, que paga 10 réis em litro (…)” (JC7 482, 1898).

 

Em nova reformulação da Tabela, feita em 1886 sob fortíssima contestação do povo, os concelhos foram classificados em 4 ordens fiscais (em vez das 3 até então existentes). Cantanhede passou a integrar a 2.a, o que se traduziu num alívio relativamente à situação existente, mas manteve o agravamento em relação à situação de 1860.8

 

Em 1887, o governo ordenou que se desse início ao suprarreferido inquérito agrícola destinado a fazer a reavaliação das propriedades, inquérito que o povo de Febres, com “… tumultos e crimes …”, tentava, a todo o custo, impedir que se realizasse, “… supondo que traria em resultado o agravamento das contribuições”. A dar-lhe razão estava a avaliação já realizada em Covões, no seguimento da qual os impostos prediais haviam mais do que duplicado: “… de 13 contos e tal para 28 contos!!!” (CO 4217, 1888).

 

Foi na repulsa do povo por mais esta medida penalizadora que se viu involuntariamente envolvido o pároco de Febres, Francisco Nazareth que, “… como presidente da respetiva Junta de Paróquia, [recebera] ordem [do administrador do concelho] para proceder ao inquérito agrícola …” com vista às novas avaliações. E tendo o clérigo, por acréscimo, “… expressa recomendação da autoridade superior eclesiástica de satisfazer pontualmente a essa ordem, (…) em vista dessas determinações administrativa e eclesiástica tratou o pároco das Febres de proceder ao inquérito, porque acima de tudo tinha o cumprimento dos seus deveres” (CO 4278, 1888).

 

Assim preso entre o martelo e a bigorna, o P.e Nazareth tentou explicar aos seus exasperados paroquianos que, embora não concordando com a avaliação das novas matrizes, era forçado a nelas estar presente porque tal lhe era imposto pelas autoridades civis e religiosas a quem devia obediência. A população, porém, recusou-se a aceitar que o seu pároco participasse nessa tarefa considerada hostil.

 

Neste complexo contexto, a Câmara Municipal de Cantanhede – desvalorizando, uma vez mais, o sentimento das legiões de miseráveis e esfomeados que exteriorizavam, furiosamente, a sua hostilidade às exações das instâncias políticas – em vez de agir com bom-senso, tratou de lançar lenha para a fogueira da rebelião.

 

O Executivo presidido por José António Liberal9 escolheu o preciso momento em que o governo havia decretado mais um aumento de impostos para, também ele, agravar a carga fiscal sobre bens essenciais, deliberando, na sessão de 12 de dezembro de 1887, estabelecer os seguintes impostos:

 

“1.º – 5 réis em quilograma de farinha de milho ou trigo, ou seja, vendida ou trocada para o consumo, ou por qualquer forma manipulada pelo expositor, ou donos de qualquer estabelecimento ou casa onde se acha depositada.

 

2.º – 10 réis em quilograma de peixe seco ou salgado10, à exceção da sardinha ou chicharro miúdo.

 

3.º – 10 réis em quilograma de arroz descascado.

 

4.º – 10 réis em litro de azeite de oliveira” (CO 4213, 1888).

 

A deliberação determinava que a respetiva cobrança tivesse efeitos imediatos, sob pena de pesadas coimas. Aos estabelecimentos era dado prazo de cinco dias para apresentarem “… na secretaria da câmara uma relação dos géneros [que possuíam para venda], com a designação da sua qualidade e quantidade, [sob pena de] multa de 5$000 réis; e se a declaração não fosse verdadeira, a multa seria de 20$000 réis” (Ibidem).

 

Os acontecimentos

 

A esta decisão municipal, o povo reagiu atiçando “… tumultos na freguesia de Murtede [e] manifestações na freguesia das Febres” (CO 4212, 1888).

 

“Principalmente o novo imposto sobre a farinha de milho e trigo causou uma grande indignação (…). Desde que foi posta em execução a postura, começaram os atos de resistência, tocando os sinos a rebate na freguesia de Murtede, a que se seguiram as freguesias circunvizinhas” (CO 4213, 1888).

 

Acossada, “… a câmara municipal, para ver se acalmava o povo, publicou em 3 [de janeiro] um edital …”. Todavia, este foi redigido de forma tão admiravelmente desastrada que se converteu em mais uma intolerável provocação ao povo: o Executivo municipal não só mantinha em vigor todos os novos impostos, como, simultaneamente, tentava “… justificar o procedimento da mesma câmara …” e, continuando a não ter consciência da gravidade da situação, fazia até saber que considerava “… sem razão as queixas do povo” (CO 4212; CO 4213, 1888).

 

A imediata réplica popular traduziu-se num tremendo recrudescimento dos protestos. Para lhes fazer face, as autoridades concelhias agiram de forma desavisada, optando pela via repressiva: no dia 7 de janeiro, a pedido de António José da Silva Poiares, administrador do concelho e sogro do presidente da Câmara, foi dada ordem para que se deslocasse de Coimbra uma força militar com o objetivo de esmagar a rebelião. E dizia-se “… que doutros pontos estão marchando mais forças para [Cantanhede]” (CO 4213, 1888).

 

O efeito desta decisão acabaria por revelar-se trágico:

 

“Sabendo o povo que marchava contra ele uma força militar ida de Coimbra, exacerbou-se ainda mais. Ao som do rebate dos sinos, reunidos todos os povos vizinhos, em número extraordinário de muitos milhares, homens e mulheres, dirigiram-se para Cantanhede, capital do concelho.

 

Foi assassinado em Murtede o arrematante dos impostos municipais, Lino Machado.11 Em Cantanhede exigiram da câmara e autoridade administrativa a revogação da postura dos novos impostos” (CO 4213, 1888).

 

Não obstante, como que enceguecida pelo exercício do mando, nem perante a fúria incontida de uma multidão em “… número extraordinário de muitos milhares …”, a vereação aceitou revogar os impostos que havia lançado.

 

Tal intransigência, à qual estava tacitamente associado o administrador do concelho, exacerbou ainda mais a dinâmica de revolta, em particular na freguesia de Febres, onde a população já se encontrava em polvorosa por causa do inquérito agrícola.

 

Por infeliz coincidência, a esta circunstância associou-se uma segunda, relacionada com a total inexistência de meios de comunicação. Para a suprir, era prática corrente as autoridades solicitarem aos padres que, durante as celebrações religiosas, comunicassem ao povo as informações consideradas de interesse coletivo. Seguindo esse uso, o Executivo municipal pediu ao P.e Nazareth que desse, à população, conhecimento da sua recusa de anular os impostos decididos na sessão de 12 de dezembro de 1887.Já incompatibilizado com o pároco por este ter obedecido à ordem de avaliação das novas matrizes, o povo, ao ouvir tal anúncio, interpretou-o como estando o P.e Nazareth também solidário com a Câmara.

 

Este mal-entendido viria a determinar a dramática sucessão dos acontecimentos que haveriam de ficar para a História como “a guerra de Febres “ou “a revolução dos três oitos”12:

 

“No mesmo dia [9 de janeiro], o povo, julgando ser responsável pelos impostos o vigário, na altura o P. Nazareth, invadiu a igreja, tentando pedir contas. A força militar, saída de Cantanhede, quando chegou ao adro da Igreja, logo foi recebida com caçadeiras, forquilhas (…).

 

O povo estava insurrecionado, rompeu o fogo da parte do povo, contra a tropa (…) ficando morto um sargento e feridos três13 soldados, e sendo mortos por duas descargas da força, 4 homens e uma mulher do povo. O destacamento teve de retirar sobre Cantanhede” (CO 4214, 1888).

 

Mas não se contentou o povo em enfrentar as forças militares e em forçar a sua retirada:

 

“… as baionetas dos soldados não venceram os ímpetos do povo, que [logo após a batalha de Febres] se dirigiu a esta vila, furioso, valente, rugidor, e que teria feito desaparecer todas as repartições públicas do concelho se o governo se não apressasse a diminuir os impostos questionados” (VP 21, 1889).

 

Só perante a dimensão desta impetuosa marcha, quando sentiram as suas vidas diretamente ameaçadas, é que os membros do Executivo municipal pareceram ter acordado para a verdadeira magnitude da revolta. E só então é que o presidente convocou uma reunião de emergência na qual, finalmente, a Câmara deliberou recuar na aplicação dos famigerados impostos. Mas, ainda assim, teimando em sacudir a água do capote: no edital em que comunicava o recuo – redigido e distribuído nesse mesmo dia – fazia questão de afirmar que a culpa não era do Executivo mas… do cobrador dos impostos. O texto do documento era o seguinte:

 

“O presidente da câmara municipal deste concelho de Cantanhede faz público que a câmara, em sessão de 9 do corrente, tomou a seguinte DELIBERAÇÃO:

 

Atendendo a que a postura municipal de 12 de dezembro último, que estabelece um imposto sobre as farinhas e outros géneros, expostos à venda ou troca para consumo nos depósitos, tem sido motivo para o arrematante e seus sócios fazerem exigências ilegais e arbitrárias, servindo de pretexto para a alteração da ordem pública no concelho; 

 

Atendendo a que a câmara, devendo ter só em vista a boa administração do município e o bem-estar dos munícipes, deve também evitar pretextos que podem ser de consequências funestas para os seus autores14;

 

Resolve suspender a execução da mesma postura, e que os restantes impostos indiretos sejam postos em administração, até que sejam novamente arrematados, se assim convier” (CO 4213, 1888).

 

Perante o teor do edital, o arrematante dos impostos, João Pinto de Carvalho, apressou-se a desmentir a acusação de que estaria a fazer “…exigências ilegais e arbitrárias …”, garantindo que, pelo contrário, nem sequer estava a cobrar todos os impostos exigidos pela autarquia:

 

“[O] edital da câmara de Cantanhede imputa ao arrematante o odioso das contribuições lançadas pela câmara, que têm levantado graves tumultos. Diz o edital que o arrematante e seus sócios têm feito exigências ilegais e arbitrárias, servindo de pretexto para a alteração da ordem pública. É falso, como bem sabem os habitantes de Cantanhede. A responsabilidade do que tem sucedido não é minha; é de quem fez os impostos vexatórios e excessivos sobre artigos de primeira necessidade, como farinhas, azeite, etc., que são a causa única de tanta desgraça. Eu nem sequer cheguei a exigir que fosse posta em vigor toda apostura municipal, como é fácil certificar” (CO 4214, 1888).

 

Entretanto, a forçada suspensão do aumento de taxas camarárias implicou o retorno à situação anterior, pelo que “… os impostos indiretos do município sobre os géneros que, por venda ou troca, são destinados a consumo no concelho, serão cobrados dos vendedores por meio de manifesto ou avença (…).

 

Os impostos são os seguintes: 10 réis em quilo de carnes verdes, secas, salgadas ou por qualquer modo preparadas; 7 réis em litro de vinho; 20 réis em litro de aguardente redonda, jeropiga, licor, genebra ou quaisquer bebidas alcoólicas; 50 réis em litro de vinho preparado; 10 réis em litro ou botija de cerveja ou bebida fermentada; 10 réis em quilo ou litro de petróleo” (CO 4213, 1888).

 

O Conimbricense comentava esta retroposição, considerando-a consequência “… do modo como se procede no assunto gravíssimo dos impostos. Lançam facilmente os tributos para depois se verem obrigados a suspendê-los.” E, no dia seguinte, chamando a atenção dos “… leitores para a lista dos impostos do concelho de Cantanhede …”, comentava: “…digam-nos se pode haver paciência em um povo para sofrer tranquilamente uma tal opressão, que se vem juntar às extorsões tributárias do Estado, e a outros numerosos vexames. Quem bem faz a cama, bem se deita nela” (CO 4214, 1888).

 

(Continua na próxima edição)

 

Notas

1 Legislação Régia, Livro de 1860, pp. 750.

 

2 Em todo o distrito só Coimbra, Figueira da Foz e Cantanhede foram classificados de 1.a ordem.

 

3 Legislação Régia, Livro de 1865, pp. 20.

 

4 SERRA, J. B., As reformas da administração local, in Análise Social, vol. XXIV, 1988, pp. 1054.

 

5 Legislação Régia, Livro de 1865, pp. 20.

 

6 “Imposto de consumo sobre a carne, bebidas alcoólicas e fermentadas, arroz descascado, vinagre e azeite de oliveira expostos à venda. Este imposto primitivamente foi lançado exclusivamente sobre o vinho, e depois sobre a carne, vinho, etc., e, sendo este tributo de um real por cada canada, arrátel ou outra unidade, com destino ao arranjo de canos, fontes, aquedutos,

para abastecimento de água das povoações, se ficou chamando real de água.” (Portugal Dicionário Histórico, www.arqnet.pt/dicionario/realagua.html, acedido em 17.10.2019).

 

7 Fontes jornalísticas citadas neste artigo: Jornal de Cantanhede (JC); O Conimbricense (CO); Voz do Povo (VP); Notícias de Cantanhede (NC); Defensor do Povo (DP).

 

8 Legislação Régia, Livro de 1886, pp. 715.

 

9 Genro do administrador do concelho, António José da Silva Poiares, mais tarde conhecido pela alcunha de “poder oculto” por, na sombra, dominar o poder no concelho.

 

10 Tratava-se das formas de conservação do peixe disponíveis à época.

 

11 Nesta localidade foi também assassinado o regedor.

 

12 Assim conhecida por ter ocorrido em 1888 (Jornal Boa Nova, Cantanhede, n.º 707, 1948).

 

13 Como veremos, outras fontes referem ter ficado feridos “muitos soldados”.

 

14 Note-se como a Câmara fingia ignorar os funestos acontecimentos ocorridos.

 

Legenda: “A guerra de Febres (1888) (o maior motim popular após a Maria da Fonte)   I parte_1”: fotografia de Manuel Cidalino Madaleno. 

Nascido em Febres, em 1953, Manuel Cidalino Cruz Madaleno concluiu o curso da Escola do Magistério Primário de Coimbra em 1972. Obteve, posteriormente, o Diploma Superior de Estudos Franceses e os graus de Licenciatura e de Mestrado em Ciências da Educação, na Universidade de Lille (em cujo Departamento de Educação Permanente lecionou), bem como a Licenciatura na variante de Português-Francês. Traduziu várias obras para a língua portuguesa, colaborando em revistas e jornais editados em Portugal e na França. 

Manuel Cidalino Madaleno é autor do ensaio Educação ou Armadilha Pedagógica? (2006), de um extenso Contributo para a História do Território da Primitiva Freguesia de Febres e 10 volumes da Coleção “Construir a Memória da Região de Cantanhede”. 

 

Qual é a sua reação?

Gostei
0
Adorei
0
Sem certezas
0

You may also like

Comments are closed.

More in:Cultura