Sociedade

Responsabilidade social dos juristas do crime | António Pedro Dores

Imagem gerada por AI

Resumo: Os juristas gerem um locus institucional de poder autónomo dos Estados modernos. Fazem-no coordenadamente com o resto do Estado, condicionados pelos sentimentos sociais que as decisões dos tribunais suscitam, em especial a respeito dos crimes. Nem as sociedades, nem os estados, nem os juristas (nem os cientistas sociais) se assumem responsáveis pelas injustiças que fabricam em conjunto. 

Uma tese de mestrado explicou que, antes da reforma das escolas de direito no tempo de Salazar, os juristas eram ensinados numa perspectiva liberal. A partir dos anos 40, instalou-se o nacionalismo e, dentro dele, a rivalidade entre as interpretações autoritárias da lei entre as escolas de Lisboa e Coimbra. De acordo com esta crítica, a democracia portuguesa sofre do autoritarismo jurídico incorporado nos profissionais formados nas escolas de direito que não foram reformadas pela democracia (Preto, 2010). Uma crítica no mesmo sentido levou Freitas do Amaral a justificar a criação de uma nova escola de direito na Universidade Nova de Lisboa, cujo impacto na prática do direito não sei avaliar.

 

Um juiz aposentado amigo, activo nas lutas pelos direitos humanos, em tom de confidência e desabafo, disse um dia que, na sua experiência profissional, antes do 25 de Abril, os juízes eram fascistas, mas julgavam os casos discutindo entre si a lei. Depois da Revolução dos Cravos, os seus colegas juízes discutiam sobretudo o perfil social dos arguidos: condenavam quem mais se parecia com a imagem que tinham do criminoso.

 

Este desabafo interpela a teoria da justiça de John Rawls (1993). Diz o autor que a melhor justiça que os juristas podem oferecer é usar as margens de indefinição sobre como aplicar a lei a cada caso para, na dúvida, favorecer as partes mais castigadas pelas desigualdades sociais. (O inverso da prática relatada pelo juiz meu conhecido). Rawls reconhece que não cabe aos tribunais reverter as injustiças económicas que lhes sejam presentes: a lei é igual para todos. Os juízes podem, por outro lado, não favorecer as partes socialmente mais fortes em julgamento. Essa seria a melhor justiça possível, segundo o autor. (Amartya Sen acrescentou ao seu mestre, alegando que para pensar sobre como fazer justiça não se deve separar direito e economia (Sen, 2009)).

 

Na prática dos tribunais, uns juízes ganham a fama de bons juízes, provavelmente por usarem o critério de Rawls. Outros ganham a fama de maus juízes, porque acompanham a tendência geral punitivista de reforçar com sentenças judiciais as desigualdades e estigmas sociais.

 

Por outro lado, o mundo do crime é esquivo. Há crimes de que as vítimas não se dão conta. Há crimes sem vítimas. Há crimes que as vítimas declaram nos inquéritos de vitimação. Há crimes declarados às autoridades de investigação. Destes, há muitos processos arquivados. Entre os restantes, uma pequena percentagem de crimes resulta em condenações. Algumas condenações são erros judiciais.

 

No final da linha, quem vai preso são esmagadoramente pessoas que não sabem nem têm recursos para se defenderem. As populações prisionais têm composições sociais muito distorcidas relativamente à população geral. As taxas de reincidência de entrada na prisão são vergonhosas para as finalidades das penas. Depois de sair da prisão, a probabilidade de alguém condenado voltar a ser preso é muito maior do que a probabilidade de alguém que nunca foi condenado. Não há provas de que as penas de prisão previnem o cometimento de crimes. Há quem alegue que o encarceramento é uma contribuição para agravar as condições criminógenas gerais. Há quem chame às prisões universidades do crime. Em muitos casos, as prisões são a extensão para a vida adulta dos asilos de alegada protecção de crianças e jovens.    

 

Em larga medida, as causas da criminalização são sociais e institucionais. Porém, as ciências sociais e o direito raciocinam alheados entre si. Os juristas tratam de responsabilizar agentes de actos singulares ilícitos que lhes sejam presentes. Entre as ciências sociais, os juristas recorrem sobretudo à psicologia para certificar, ou não, a existência de dolo. As ciências sociais trabalham estatísticas para distinguir comportamentos normais dos anormais ou anómicos. Entre estes, além dos comportamentos criminosos, há os comportamentos artísticos, inovadores, de contestação, empreendedores. Pode ser psicossocialmente difícil distingui-los entre si, como mostra o famoso filme Hannibal. Frequentemente, é a condição de classe dos fautores de acções controversas que sinaliza à sociedade e aos juristas qual a classificação mais adequada ao acto em presença.

 

As polícias, as investigações criminais, os tribunais não consideram o controlo das condições sociais que favorecem a prática de crimes. As desigualdades de rendimentos, as discriminações produzidas no quadro do planeamento do território ou os despejos das pessoas das situações onde organizaram as suas vidas não são tidas em conta na determinação dos factos. Tais condições não são da alçada criminal. Embora muitos despejos e urbanizações com impactos profundos na vida de muitas pessoas sejam produzidas à margem das leis.

 

A responsabilização criminal é sobretudo psicológica: trata-se de encontrar alguém com o perfil condenável que tenha cometido um crime em concreto, a quem as instituições possam atribuir penas alegadamente capazes de prevenir outros crimes. Por isso é tão difícil aos tribunais condenar a maioria dos agentes dos crimes. E acabam por condenar mais facilmente quem já está socialmente condenado.

 

Algumas pessoas económica e socialmente condenadas são pré-preparadas para verem a sua situação agravada por uma decisão judicial. Quem já foi condenado, quem é filho de gente condenada, quem já viveu em instituições de acolhimento infantil e juvenil, quem tem mais dificuldade em estabelecer-se na vida, quem sobrevive servindo a economia paralela, é quem tem maior probabilidade de ser condenado judicialmente. Na prática, é tarefa do sistema criminal responsabilizar o último elo da cadeia criminal e desresponsabilizar todo o resto da hierarquia, mantendo-a. O contexto criminal é juridicamente expulso dos cenários dos crimes pelo método da investigação criminal. As ciências sociais não cabem nesse tipo de investigações. Para ser julgado o contexto, seria preciso organizar megaprocessos. Quando estes são organizados, tipicamente acabam por não conseguir provar aquilo que os motivou.

 

Pode dizer-se que o processo criminal serve para legitimar a minimização o número de julgamentos de actos praticados que são tipificados como crime pela lei. In dubio pro reo. Os juízes são chamados a formar as respectivas convicções para decidir com base na firmeza das provas, ou falta dela. É aí que entra a psicologia a funcionar no sentido inverso ao sugerido por Rawls e pelos juízes bons. Em geral, as provas são tão frágeis que os juízes podem condenar sem provas, apenas por convicção. Há os juízes bons, exigentes com as provas, e os juízes maus, pouco exigentes com as suas convicções. No cômputo final, de facto, os crimes aos quais estão associadas condenações são muito poucos de entre o total dos actos potencialmente considerados criminais. E as injustiças sociais são evidentes nas condenações: as populações prisionais são constituídas maioritariamente pelas mesmas pessoas, reincidentes, que circulam, de geração em geração, de entrada em entrada, pelas prisões.

 

O perfil social das populações é obviamente resultante de discriminações acumuladas, confirmadas juridicamente. Os principais perfis são ciganos, mitras ou filhos da mãe. A esses perfis, com a abertura do país, acrescentaram-se drogados, pretos, estrangeiros, as máfias de leste. Perfis usados pelas polícias para imaginar que estão a perseguir o crime, com vista a reduzir os sentimentos de insegurança das populações, usando para tal a comunicação social. Perfis usados também por grupos de aspirantes a vigilantes fora da lei, para maltratar, por divertimento, quem decidem atingir. Não invulgar a notícia de haver grupos de polícias, alegadamente esquadras inteiras, que exercitam e encobrem torturas. Práticas estimuladas por partidos de extrema-direita que vêem, na criminalização, rituais sacrificiais de purificação de sangue e de identidades nacionalistas.

 

Ao contrário das alegações dogmáticas que prevêem nas condenações potencialidades preventivas de outros crimes, ninguém trabalha para a prevenção dos crimes. As polícias e os tribunais não sabem, não lhes cabe sabê-lo, nem querem saber das causas (sociais) dos crimes. Nas prisões, os presos aterrorizam-se ritualmente entre si como forma de resistir ao seu sequestro legitimado pelo Estado. Os guardas estão reféns de quem tenha a coragem de torturar presos. Quem assume esses riscos pode gozar da protecção hierárquica. Até prova em contrário, todos presumem que assim é. Os guardas também estão reféns das drogas, ilícitas e lícitas. As primeiras fazem parte da economia paralela e são indispensáveis à gestão das prisões cheias de pessoas viciadas, consequência de políticas proibicionistas. Políticas que mais parecem ser para alimentar o mundo do crime (Woodiwiss, 1988). As drogas lícitas fornecidas pela administração penitenciária são sobretudo psicotrópicos usados abusivamente contra a saúde dos presos. A administração de drogas lícitas nas prisões alivia os serviços de saúde cujo acesso depende da disponibilidade do pessoal de segurança para conduzir os presos até aos profissionais de saúde.

 

Os serviços sociais de apoio aos tribunais deveriam saber como prevenir crimes, mas não sabem. Não têm recursos institucionais para tal. Nos limites da sua ignorância – e da frustração profissional decorrente – os serviços correspondem às solicitações dos juízes, por sua vez obrigados por lei a receber esses relatórios.

 

Qualquer pessoa de classe média sente como abusivas as intromissões dos serviços sociais, quando estes se lhe dirigem. São um tipo de serviços conhecidos por tirar crianças a famílias fragilizadas, como as imigrantes (Leal, 2016), e por falharem escandalosamente a prevenção de desfechos dramáticos em casos de violência doméstica sinalizados. Criar condições de dignidade de vida para as famílias dos condenados e para os próprios condenados está dentro das competências legais dos serviços sociais, mas fora das suas possibilidades práticas.

 

Apesar do compromisso internacional dos Estados signatários das convenções contra a tortura, os relatórios produzidos nesse âmbito mostram a persistência ou deterioração das condições penitenciárias e de detenção em todo o mundo, sem haver exemplos que apontem para a abolição das torturas. Por isso, as convenções contra a tortura foram reforçadas por um protocolo facultativo, em vigor desde 2006, cujos resultados não parecem promissores. A esperança reside no respeito futuro das recomendações de direitos humanos, pois o presente não é de bom augúrio.

 

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Manning e Assange foram torturados e ostracizados por terem denunciado crimes de guerra de tropas americanas no Médio Oriente. As prisões da CIA continuam fora de qualquer radar de escrutínio. Obama fez as suas duas campanhas presidenciais a dizer que acabaria com a institucionalização de Guantanamo. Aconteceu o inverso. Laureado com o prémio Nobel da Paz, Obama foi o presidente sob cuja presidência o Estado norte-americano mais matou (Schahill, 2015).  As prisões extraterritoriais banalizaram-se nos EUA e na Europa, mesmo para pessoas sem condenação judicial, sob a alegação de essas pessoas serem imigrantes ilegais. A pretexto da imigração, ilegalizam-se pessoas equiparando faltas administrativas a crime. (Referimos o Ocidente porque conhecemos melhor e porque se comprometeu com o respeito dos direitos humanos, impondo-o a terceiros espaços civilizacionais que nunca se comprometeram).

 

O crescendo neonazi-fascista não surgiu nem se desenvolve sem apoio social e institucional. O locus da aliança social institucional é sacrificial: os Estados organizam os rituais para que as sociedades intimidadas pela existência de penas se sintam seguras atrás dos poderes irascíveis e brutais que lhes prometem protecção.

 

Francesca Albanese, relatora especial da ONU para os territórios palestinianos ocupados, e o presidente do TPI que constituiu arguido pelo crime de genocídio o primeiro-ministro israelita, Benjamin Netanyahu, estão a ser sancionados pelos EUA – sem protestos veementes de outros países – por terem cumprido as respectivas missões judiciais. O direito humanitário está a ser atacado ao nível das suas instituições. 

 

O Juiz José Machado Linvingsthon exerceu em Minas Gerais. Em 2005, libertou todos os presos de prisões sob sua jurisdição por tratamento desumano e degradante nas condições concretas do encarceramento. O juiz foi perseguido durante quatro anos pelas instâncias de regulação do sistema judicial brasileiro, até ser obrigado a abandonar a judicatura. 

 

Para se compreender as facetas comunicacional, política, internacional, profissional do direito criminal e dos direitos humanos será apropriado reconhecer que a) a natureza humana é sacrificial; b) a modernização alheia-se doutrinariamente da natureza e da natureza humana, através de ideologias supremacistas; c) a modernização tem uma costela a que repugna a sua vertente persecutória; desenvolve movimentos abolicionistas e recomendações de respeito do direito natural, os direitos humanos; d) o império usa a costela persecutória, alegando fazê-lo contrariado, em última instância, por razões existenciais de segurança, de defesa e de justiça; e) ao conduzir a sua  missão de exploração da Terra e da humanidade, o império cobre-se de pele de cordeiro, como o faz com os objectivos de desenvolvimento do milénio da ONU; f) o direito criminal actualiza essa manobra de dissimulação junto das populações mais inseguras, caso a caso, descartando a maioria dos casos; g) para manter a legitimidade do Estado e a sua própria, o direito criminal recorre às populações que vivem subjugadas pela indiferença social para as usar como bodes expiatórios nos rituais criminais-sacrificiais, minimizando o incómodo social provocado pela acção penal.

 

A configuração das populações prisionais é a prova de que as injustiças sociais próprias da modernização são agravadas pelas acções e decisões judiciais. Nem as sociedades, nem os estados, nem os juristas (nem os cientistas sociais) se assumem responsáveis pelas injustiças que fabricam em conjunto. Como explicou classicamente Norbert Elias (1990), à civilização moderna repugna culturalmente a violência. Perante os genocídios a céu aberto televisionados e as torturas entre paredes penitenciárias ou de esquadras, para manter as aparências basta recusar tomar conhecimento. Basta dizer que são casos excepcionais provocados pelas vítimas. Vítimas cujo perfil social é previamente preparado (Jakobs e Meliá, 2003).

   

Referências:

 

Leal, A. (2016). Reporter TVI – You love you mom [Broadcast]. TVI. http://www.tvi24.iol.pt/videos/sociedade/reporter-tvi-love-you-mom/57f95c950cf2095c52cc9b86

 

Jakobs, Günther e Manuel Cancio Meliá (2003). Derecho Penal del Enemigo. Cuadernos Civitas

 

Preto, J. (2010). Estado Contra Direito – flagrantes do assédio Liberdade de Expressão. Argusnauta.

 

Rawls, J. (1993). Uma Teoria de Justiça. Editorial Presença. 

 

Schahill, J. (2015). Guerras Sujas. Marcador.

 

Sen, A. (2009). A ideia de justiça. Almedina. 

 

Woodiwiss, M. (1988). Crime, Crusades and Corruption – Prohibitions in the United States, 1900-1987. Piter Publisher. 

Fotografia de António Pedro Dores

 

António Pedro Dores, sociólogo, professor universitário aposentado, autor dos blogs https://sociologia.hypotheses.org/ e  https://libertacao.hypotheses.org/

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