
O enunciado sociológico de Alberto Guerreiro Ramos, célebre figura do pensamento social brasileiro, de que na sociedade subdesenvolvida tudo se subdesenvolve, é uma chave explicativa que alcança, circunscreve e delimita a reflexão jurídica nacional. O juízo certeiro do antigo Deputado Federal pela Bahia, cassado pela ditadura de 31 de março de 1964, que, exilado nos Estados Unidos da América, ali seria docente da Universidade do Sul da Califórnia e conquistaria prêmios de excelência acadêmica, contempla, regra geral, a precária originalidade da cultura das terras brasílicas, nela incluída a eloquente esfera da juridicidade.
O siderado deslumbramento de Sílvio Romero, com o bando de ideias novas, cuja revoada desembarcou na Escola de Recife, é testemunho de como o fardo opressivo do passado colonial, limitativo de uma formação social periférica, retardou o advento de um pensamento jurídico que, dialogando com a tradição universal de cultura, buscasse a autonomia tropical na sua formulação, hipótese que, sem embargo, permaneceu sotoposta. Em que medida o tradutor Tobias Barreto, que tinha intuição filosófica, se acomoda ou dissente desta rubrica, é em debate em aberto, a ser travado, ressalva inaplicável a Rui Barbosa, segundo Machado Neto, insuficiente em filosofia, podendo-se consignar que também o era em sociologia.
Quanto de Rui Barbosa existe na redesignação do Império do Brasil para Estados Unidos do Brasil, na primeira Constituição da República, em 1891? Em flagrante mimetismo, supunha-se que, transplantado o nome, este traria a coisa: o nome era Estados Unidos, copiado de da América; a coisa era a república, mais do que presidencialista, definida pelo federalismo. E a crença pueril, em sua menoridade mental, outra não era senão a de que as instituições jurídico-políticas podiam ser transplantadas para diversa paisagem social, à margem dos condicionamentos históricos, econômicos e ideológicos, provocando, então, semelhante efeito funcional, tornando os Estados Unidos do Brasil, um clone tropical dos Estados Unidos da América.
Não menos reveladora foi a Constituição do Brasil de 1937, cujo ucasse golpista e ditatorial estabeleceu o Estado Novo, frustrando o regime de 10 de novembro a vontade eletiva da sociedade civil, inclinada para José Américo de Almeida, em detrimento dos demais candidatos: Armando de Sales Oliveira e Plínio Salgado. A Carta Magna de 1937 foi traduzida por Francisco Campos da Constituição da Segunda República Polonesa, de natureza fascista, com um centralismo ditatorial e com vocação personalista, concentracionária e policialesca, típica do regime de Jósef Pilsudski, de nacionalismo radical, herdado pelo presidente Ignacy Mościcki e pelo General Edward Rydz-Smigly. De acordo com a crônica dos acontecimentos, Francisco Campos traduzia e ditava para o seu secretário Carlos Medeiros Silva, o qual, incontinente, datilografava, guardando os ecos da inspiração fascista e sua ideologia da segurança nacional, a considerar exóticas todas as ideias que não comungassem com o iliberalismo totalitário e arquinacionalista de Benito Mussolini. Três décadas depois, sob a ditadura civil-militar de 31 de março de 1964, o datilógrafo Carlos Medeiros Silva, aprendiz de feiticeiro, excretaria a Constituição de 1967, passando o país a denominar-se República Federativa do Brasil, derrogada a Constituição de 1946, resgatados a letra e o espírito de A Poloca.
Em tonalidade mais suave, mas não menos real e presente, a Consolidação das Leis do Trabalho, de 1º de maio de 1943, segundo o Decreto nº 5.452, de Getúlio Vargas sob o Estado Novo, foi inspirada na Carta del Lavoro, do regime fascista de Benito Mussolini, promulgada em 1927. Dela decorreram o sindicalismo sob controle autorizativo do Estado, a estrutura corporativista das instituições sociais, o sindicato único por categoria profissional, a dependência do imposto sindical, enfim, o dirigismo estatal da classe trabalhadora, mitigados pela compactação da legislação pretérita esparsa, bem como pelas influências da encíclica Rerum Novorum e das normativas da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Na forma e no conteúdo, entretanto, o sombreado da inspiração fascista e sua transposição para o cenário caboclo, conectado ao fenômeno do peleguismo, conquistou demorada ressonância, jamais experimentada, por exemplo, pelo regime federativo no Brasil. Neste particular, a Itália do Eixo Nazi-Fascista venceu no Brasil os Estados Unidos da América das Forças Aliadas ou das Nações Unidas. Por quê? Eis uma explicação necessária de ser construída.
A publicação em livro da tese doutoral de Elvan Loureiro de Barros Correia, intitulada A Eficácia Do Writ De Habeas Vitae Na Proteção Da Vida em Risco Decorrente De Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com efeito, representa, simultaneamente, uma ruptura e uma vitória. Ruptura, em relação à tradição da subalternidade de origem colonial no mundo do espírito, cujo efeito periférico ficou plasmado como celebração basbaque a tudo advindo do centro: apito, espelho ou ideia… Vitória, quanto à capacidade de formular um pensamento autônomo, universalmente culto, mas comprometido com a mais original criatividade, enquanto resposta brasileira ao sapere aude — atreva-se a conhecer —, de Immanuel Kant, elevado à enésima potência por Ignácio Rangel, o mais original dos economistas brasileiros de todos os tempos, com a sua legenda magna: pensar com a própria cabeça.
Ninguém contribui mais para o desenvolvimento do instituto jurídico do Habeas Vitae do que Elvan Loureiro de Barros Correia, vinculando-o à família de Ulpiano, Papiniano, Paulo, Gaio e Modestino, sob o farol de Marco Túlio Cícero. Participei da testagem judicial da ideia do Habeas Vitae e sou testemunha da cegueira do espírito imperante em todo o campo jurídico, algemado sem remédio na caverna de Platão do formalismo legalista, incapaz de construir o mais mínimo juízo pretoriano de equidade. Tamanha limitação não ficou restrita ao Poder Judiciário, desde que o saudoso professor, bibliófilo, jornalista, advogado, membro do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal e Deputado Federal Paulo Fernando Melo da Costa, absorvendo a tese, provocou a Consultoria Legislativa a respeito de um Projeto de Lei ou de uma Emenda Constitucional, recebendo em resposta o total desestímulo, à sombra do legalismo formalista. Tão à diferença de Elvan Loureiro de Barros Correia, meu aluno maior, Dom Quixote em defesa da Vida e da Mulher, duas vezes em defesa da Vida, bem jurídico supremo, que o tem como jurista excelso e humanista verdadeiro, o qual, melhorando a tradição de John Donne, não manda perguntar por quem os sinos dobram, sabedor de que eles dobram em favor do Outro, posto que o Outro é, para sempre, o destinatário maior da Justiça.
Rossini Corrêa: Escritor, Advogado e Professor, membro da Academia Brasiliense de Letras, da Academia Maranhense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da Academia Maranhense de Cultura Jurídica, Social e Política, da Associação Nacional de Escritores e da Sereníssma Academia Agostiniana.










