
- INTRODUÇÃO
Em interessante verbete de conhecida enciclopédia digital o termo “outlaw” (fora da lei) – é mencionado quando uma pessoa é declarada fora da proteção do direito, e que, ainda, nas sociedades pré-modernas, toda a proteção legal era retirada do criminoso, de modo que qualquer pessoa tinha o poder legal de persegui-lo ou matá-lo. No mesmo contexto, a referida enciclopédia lista o referido conceito ao lado na figura de Newton Knight (1837–1922), um soldado rebelde anti confederado e fundador do “Estado Livre de Jones” na área do Condado deJones, Mississippi, no auge da Guerra Civil Norte-Americana.
Nos dias atuais, contudo, é interessante pensarmos o conceito de “outlaw” (fora da lei) a partir da atuação de certos países soberanos que praticam atos violadores dos direitos humanos contra outros países soberanos, vindo a ser condenados pela Corte Internacional de Justiça, quando se tornam “Foras da Lei” a partir de declaração mundial oficial. É ainda mais interessante quando aqueles países violadores de direitos, declarados “Foras da Lei” (fora da proteção legal do direito), passam eles mesmos a perseguir ou destruir outros países como se os outros é que fossem os “foras da lei”. Coloquemos as coisas em seu devido lugar.
Sempre somos provocados a pensar sociologicamente sobre as coisas, daí ser sempre relevante pensar os eventos fático-jurídicos pelos seus recortes sociais ou sociológicos. Somos permanentemente recordados sobre o clássico conceito carneluttiano (disputado por Calamandrei e Chiovenda) de que a jurisdição está intrinsecamente ligada à existência de um conflito de interesses regulado pelo direito, e que a justa composição do conflito constituiria o escopo do processo, normalmente relembrado pela qualificação de uma pretensão resistida, embora essa seja uma visão jurídica, e os referidos autores sabiam que representa apenas a “ponta do iceberg”.
Quedaria necessária alguma reflexão quanto ao aspecto “sociológico de lide”, é a pergunta que alguém poderia fazer. Não temos a resposta, mas trouxemos aqui uma reflexão a partir de um caso internacional que também urge seja pensado em seus aspectos sociais e atuais. Cuida-se do “caso Nicarágua v. Estados Unidos da América”, julgado pela Corte Internacional de Justiça nos anos de 1984 e 1986, resultando na inédita (e esquecida)condenação dos Estados Unidos da América. Pretendemos refletir sobre o lado sociológico desta decisão, defendendo que ela deve ser mais recordada, e que os votos dos 16 juízes devem ser mais relembrados.
No Brasil, alguns artigos escrutinaram o caso, pois, e devem ser mencionados3. Também não podemos esquecer a literatura, na obra de Salman Rushdie, “O Sorriso do Jaguar”45, que traz uma importante fonte literária que menciona fatos do caso.
Dito isto, observamos que alguns casos são marcantes pelo que representam em termos de justiça límpida e cristalina, retribuindo a barbárie pela solução racional dos conflitos. Outros casos são a própria representação da racionalidade. Mas há um terceiro tipo, levemente distinto, que representa o próprio conflito, e quando tais conflitos ocorrem em escala global, cabe à Corte Internacional de Justiça o deslinde.
A Corte Internacional de Justiça, frequentemente chamada de a Corte Mundial, é a única Corte internacional que julga disputas gerais entre nações e emite pareceres consultivos sobre questões jurídicas internacionais. É um dos seis órgãos da Organização das Nações Unidas (ONU), localizada em Haia, Holanda.
Por conta de suas indevidas incursões na América-Latina, em especial na Nicarágua, a Corte Internacional de Justiça processou e julgou os Estados Unidos da América, quando a Corte Internacional primeiro julgou o caso quanto à admissibilidade do processo, em 26 de novembro de 1984 e, sequencialmente, quanto ao tema de fundo, julgou o mérito em 27 de junho de 1986, proferindo importante – embora esquecida – decisão condenatória. Este breve ensaio busca revisitar estes julgamentos (admissibilidade e mérito), separados por quase dois anos durante a década de 1980.
- OSANTECEDENTES NORTE-AMERICANOS NA NICARÁGUA
De fato, a primeira intervenção armada que os Estados Unidos da América do Norte realizaram no solo da Nicarágua teve lugar sob o governo do presidente William Taft, o 27º Presidente dos EUA, já em 1909, quando ele ordenou a derrubada do presidente nicaraguense José Santos Zelaya.
Durante os meses de agosto e setembro de 1912, algo como um contingente de aproximadamente 2.300 (dois mil e trezentos) fuzileiros navais norte-americanos desembarcaram em Corinto, ocupando León e a linha ferroviária para Granada, dando lugar à formação de um governo pró-EUA a partir daquela ocupação.
Logo em seguida, em 1914 seria firmado o Tratado Bryan-Chamorro, concedendo direitos perpétuos do canal aos EUA na Nicarágua, assinado dez dias antes da abertura para uso do Canal do Panamá, operado pelos EUA, impedindo assim qualquer pessoa de construir um canal concorrente na Nicarágua sem a permissão dos EUA.
Alguns anos depois (1927), sob o comando deAugusto César Sandino, ocorreria uma grande revolta camponesa contra a ocupação americana e o establishment nicaraguense.
Em 1933, os fuzileiros navais se retiraram e deixaram a Guarda Nacional da Nicarágua encarregada da segurança interna e das eleições. Um ano depois (1934), Anastasio Somoza García, chefe da Guarda Nacional, ordenaria que seus soldados capturassem e exterminassem Sandino, permitindo que Somoza assumisse a presidência em 1937, ainda no comando da Guarda Nacional, estabelecendo uma longa ditadura que sua família controlaria até 1979, com apoio norte-americano.
- OS “VENTOS” DE 1984
A década de 1980 traria enormes transformações. Em 1984, testemunharíamos a independência de Brunei, o lançamento do computador Macintosh pela Apple, quando no Brasil, em janeiro daquele ano, veríamos um grande comício pelas Diretas Já, na Praça da Sé, em São Paulo, mas a Emenda Dante de Oliveira seria rejeitada, mantendo as eleições indiretas. No mesmo período ocorreria a estreia deAyrton Senna na Fórmula 1.
Também testemunharíamos a República de Alto Volta (République de Haute-Volta) mudar seu nome para Burkina Faso, meses depois da realização das Olimpiadas de Los Angeles.
Naquele ano ocorreria o nascimento de J.D Vance, atual vice-presidente Norte-Americano, bem como da cantora Katy Perry, do jogador LeBron James, do biólogo Átila Iamarino e da Cantora Paula Fernandes.
Por outro lado, 1984 seria o ano em que faleceriam o poeta português Ary dos Santos, o escritor Pedro Nava, o cantor Marvin Gaye e Indira Gandhi, a primeira-ministra da Índia, por assassinato, embora não guardasse parentesco com o advogado, estadista, líder espiritual e ativista indiano de mesmo sobrenome.
Observaríamos, ainda, os sandinistas da FSLN se sobressaírem nas eleições da Nicarágua, com a eleição de Daniel Ortega para presidência, enquanto nos Estados Unidos ocorreria a reeleição de Ronald Reagan.
Contudo, um dos eventos mais importantes daquele ano ocorreria silenciosamente, no dia26 de novembro de 1984, quando 16 Juízes da Corte Internacional de Justiça se reuniriam para analisar a admissibilidade de uma acusação internacional contra os Estados Unidos daAmérica.
Trata-se da reunião em conselho, dos 16 Juízes, dos quais alguns apresentaram manifestação em separado: Taslim Elias (nigeriano) – que ao tempo do juízo de admissibilidade era o presidente da Corte –, José Sette Câmara Filho (brasileiro) – então vice-presidente do Tribunal –, José María Ruda (argentino), Ni Zhengyu (chinês), Guy Ladreit de Lacharrière (francês), Kéba Mbaye (senegalês), Nagendra Singh (indiano), Hermann Mosler (alemão), Manfred Lachs (polonês), Shigeru Oda (japonês), Roberto Ago (italiano), Robert Yewdall Jennings (inglês) e Stephen Schwebel (norte- americano), Platon Dmitriejevitsj Morozov (russo, então soviético), Abdallah El-Khani (sírio) e Mohammed Bedjaoui (argelino). Esta composição colegiada entendeu ser possível ouvir o mérito da acusação contra os Estados Unidos da América, após longo procedimento de sustentações orais, memoriais e impugnações.
- O CASO
Em 9 de abril de 1984, a Nicarágua apresentou uma queixa ao Tribunal Internacional de Justiça, sob a alegação de que os Estados Unidos estavam violando o direito internacional ao usar força militar contra a Nicarágua, intervindo nos assuntos internos da Nicarágua, violando sua soberania, integridade territorial e independência política.
No referido contexto, os Estados Unidos daAmérica se defenderam, a seu turno, alegando que o tribunal não possuía jurisdição para analisar o caso, e, sob este prisma, foram realizadas diversas rodadas de votação.
Merece destaque, a propósito, o comportamento do Juiz Schwebel, de nacionalidade norte-americana, que na primeira, segunda e terceira rodadas de votação, realizadas para determinar a jurisdição da Corte, concordou com os Estados Unidos sobre a incompetência do Tribunal Internacional, mas que, no entanto, na quarta rodada de votação, e, apesar das fortes advertências de seu próprio governo (EUA) para a rejeição do pedido, acabou concordando com os demais juízes, no sentido de que a queixa deveria ser admitida.
- AADMISSIBILIDADE (1984)
Na sentença de admissibilidade, proferida em 26 de novembro de 1984, a Corte Internacional de Justiça concluiu, por maioria de votos, que o Tribunal de Haia tinha jurisdição para conhecer do caso e, por unanimidade, que a petição apresentada pela Nicarágua contra os Estados Unidos da América era admissível, nos diversos níveis preliminares de conhecimento do requerimento.
Mais especificamente: (1) o Tribunal decidiu, por 11 votos a 5, que tem jurisdição para apreciar a petição apresentada pela República da Nicarágua em 9 de abril de 1984, com base no artigo 36, parágrafos 2 e 5, do Estatuto do Tribunal. Ficaram vencidos os Juízes Mosler, Oda, Ago, Schwebel e Robert Jennings.
Em complemento, o Tribunal decidiu, por quatorze votos a dois, que possui jurisdição para apreciar a petição apresentada pela República da Nicarágua em 9 de abril de 1984, na medida em que essa petição se refere a uma disputa relativa à interpretação ou aplicação do Tratado deAmizade, Comércio e Navegação entre os Estados Unidos da América e a República da Nicarágua, assinado em Manágua em 21 de janeiro de 1956, com base no Artigo XXIV daquele Tratado. Ficaram vencidos os Juízes Ruda e Schwebel.
Avançando mais um passo, o Tribunal decidiu, por quinze votos a um, que possui jurisdição para apreciar o caso, ficando vencido o Juiz Schwebel.
Por fim, na quarta rodada de votações, o Tribunal decidiu, por unanimidade, que o referido Requerimento é admissível.
Sobre a questão de fundo, para fundamentar a jurisdição do Tribunal, a Nicarágua baseou-se no Artigo 36 do Estatuto do Tribunal e nas declarações que aceitaram a jurisdição obrigatória do Tribunal, feitas pelos Estados Unidos e por si próprio.
Nesse ponto, o Tribunal considerou que a declaração da Nicarágua de 1929 era válida e que, portanto, a Nicarágua era, para os fins do Artigo 36, parágrafo 2, do Estatuto do Tribunal, um “Estado que aceita a mesma obrigação” que os Estados Unidos na data de apresentação da Aplicação e, portanto, poderia invocar a declaração dos Estados Unidos de 1946.
Por outro lado, a aceitação da jurisdição do Tribunal pelos Estados Unidos, na qual a Nicarágua se baseava, foi resultado da declaração dos Estados Unidos de 14 de agosto de 1946. No entanto, os Estados Unidos argumentaram que deveria ser dada execução à carta enviada ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 6 de abril de 1984, muito embora – como foi discutido – se a referida notificação fosse válida contra a Nicarágua na data de apresentação da petição, o Tribunal não teria jurisdição, nos termos do Artigo 36 do Estatuto.
No ponto, a Corte considerou que, apesar da notificação dos Estados Unidos de 1984, o Pedido da Nicarágua não estava excluído do escopo da aceitação pelos Estados Unidos da jurisdição obrigatória do Tribunal. As duas declarações forneceriam, portanto, uma base para a jurisdição da Corte Internacional de Justiça.
Mais adiante, em seus memoriais, a Nicarágua também se baseou, como “base subsidiária” para a jurisdição do Tribunal neste caso, no Tratado de Amizade, Comércio e Navegação, que concluiu em Manágua com os Estados Unidos em 21 de janeiro de 1956.
O Tribunal agora se volta para a questão da admissibilidade da petição da Nicarágua. Os Estados Unidos alegaram que ela é inadmissível com base em cinco fundamentos distintos, cada um dos quais, segundo consta, é suficiente para estabelecer tal inadmissibilidade, seja considerada um impedimento legal à adjudicação ou “uma questão que exige o exercício de discrição prudencial no interesse da integridade da função judicial”.
O primeiro fundamento de inadmissibilidade (parágrafos 85-88) apresentado pelos Estados Unidos foi o de que a Nicarágua não teria apresentado à Corte as partes cuja presença e participação seriam necessárias para a proteção de seus direitos e para a apreciação das questões levantadas na petição. Nesse sentido, a Corte recordou que profere sentenças com força vinculante entre as Partes, em conformidade com o Artigo 59 do Estatuto, e que os Estados que considerarem que podem ser afetados pela decisão têm a liberdade de instaurar processos separados ou de recorrer ao procedimento de intervenção.
O segundo fundamento de inadmissibilidade (parágrafos 89-90) invocado pelos EstadosUnidos foi o de que a Nicarágua estava, na verdade, solicitando que a Corte, neste caso, determinasse a existência de uma ameaça à paz, uma questão essencialmente da competência do Conselho de Segurança, pois estava relacionada à queixa da Nicarágua envolvendo o uso da força. Entretanto, a Corte examinou esta rodada de inadmissibilidade simultaneamente com o terceiro fundamento (parágrafos 91-58), baseado na posição da Corte dentro do sistema das Nações Unidas, incluindo o impacto dos procedimentos perante a Corte no exercício do direito inerente à legítima defesa individual ou coletiva, previsto no Artigo 51 da Carta. A Corte considera que o fato de uma questão estar perante o Conselho de Segurança não deve impedir que seja tratada pela Corte e que ambos os procedimentos podem ser prosseguidos pari passu.
Um quarto fundamento de inadmissibilidade (parágrafos 99-101) apresentado pelos Estados Unidos foi sobre a incapacidade da função judicial em lidar com situações que envolvam conflito armado em curso, uma vez que o recurso à força durante um conflito armado careceria dos atributos necessários para a aplicação do processo judicial, nomeadamente um padrão de fatos juridicamente relevantes discerníveis pelos meios disponíveis ao tribunal. A Corte observou que qualquer julgamento sobre o mérito se limitaria a sustentar as submissões das Partes, desde que apoiadas por provas suficientes de fatos relevantes, e que, em última análise, é o litigante quem arca com o ônus da prova.
O quinto fundamento de inadmissibilidade (parágrafos 102 a 108) apresentado pelos Estados Unidos baseou-se na falta de esgotamento dos processos estabelecidos para a resolução dos conflitos que ocorrem na América Central. Alegou-se que a petição da Nicarágua seria incompatível com o processo de Contadora, do qual a Nicarágua é parte. A Corte recordou, contudo, suas decisões anteriores de que não há nada que a obrigue a recusar-se a tomar conhecimento de um aspecto de uma disputa simplesmente porque essa disputa possui outros aspectos (Caso do Pessoal Diplomático e Consular dos Estados Unidos em Teerã, Relatórios do Tribunal Internacional de Justiça de 1980, p. 19, parágrafo 36), e o fato de negociações estarem sendo ativamente conduzidas durante o processo não constitui, juridicamente, qualquer obstáculo ao exercício da função judicial pela Corte (Caso da Plataforma Continental do Mar Egeu, Relatórios do Tribunal Internacional de Justiça de 1978, p. 12, parágrafo 29).
O Tribunal conclui, por onze votos a cinco, que tinha jurisdição para apreciar a petição apresentada pela República da Nicarágua em 9 de abril de 1984, com base no artigo 36, parágrafos 2 e 5, do Estatuto do Tribunal.Vencidos os Juízes Mosler, Oda, Ago, Schwebel e Senhor Robert Jennings.
Sequencialmente, a Corte conclui, por quatorze votos a dois, que possuia jurisdição para apreciar a petição apresentada pela República da Nicarágua em 9 de abril de 1984, na medida em que essa petição se refere a uma controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do Tratado de Amizade, Comércio e Navegação entre os Estados Unidos daAmérica e a República da Nicarágua, assinado em Manágua em 21 de janeiro de 1956, com base no Artigo XXIV desse Tratado. Vencidos os Juízes Ruda e Schwebe.
Por fim, a Corte concluiu, por quinze votos a um, que detinha jurisdição para apreciar o caso. Vencido o Juiz Schwebel. Passando a análise final, o Tribunal, por unanimidade, concluiu que o referido Requerimento era plenamente admissível.
(continua na próxima edição)
Thiago Aguiar de Pádua é Doutor em Direito, com estudos de Pós-doutoramento pela UnB, no PPG-LIT (Programa de Pós-Graduação em Literatura). Master in Giustizia Costituzionali e Diritti Umani pela Facoltà di Giurisprudenza dell’Università degli Studi di Bologna. Membro da Academia Brasiliense de Letras. Professor. Tradutor. Consultor e Advogado.










