Política

“Foras da lei”: revisitando a esquecida (e inédita) condenação internacional contra os U.S.A. pela Corte Internacional de Justiça (caso Nicarágua vs. U.S.A.): parte II | Thiago Aguiar de Pádua

Foto de Wesley Tingey na Unsplash
  1. O MÉRITO (1986)

 

Após um disputado julgamento sobre a admissibilidade da demanda internacional perante a Corte Internacional de Justiça, sediada em Haia, na Holanda, foram analisados 16 itens, abaixo recordados, em sua contextualização e quórum de votação, repreendendo o comportamento norte-americano.

 

(1) Por onze votos a quatro, a Corte decidiu que, ao julgar a controvérsia submetida a ela pela ação apresentada pela República da Nicarágua em 9 de abril de 1984, aCortedeveaplicar a”reservadetratado multilateral”contidanacláusula(c) àdeclaração

de aceitação de — jurisdição feita nos termos do Artigo 36, parágrafo 2, do Estatuto da Cortepelo Governo dosEstadosUnidosdaAmérica, depositadaem26 deagosto de1946. Vencidos os Juízes Ruda, Elijah, Sette-Chamber e Ni.

 

(2) Por doze votos a três, o Tribunal rejeitou a justificativa de legítima defesa coletiva mantida pelos Estados Unidos da América em conexão com as atividades militares e paramilitares na (e contra a) Nicarágua, objeto do caso. Vencidos os Juízes Oda, Schwebel e Robert Jennings.

 

(3) Por doze votos a três, o Tribunal decidiu que os Estados Unidos daAmérica, ao treinar, armar, equipar, financiar e fornecer as forças contrárias ou de outra forma encorajar, apoiar ou auxiliar atividadesmilitareseparamilitaresna(econtraa)Nicarágua, agiram contra a República da Nicarágua, em violação de sua obrigação, sob o direito internacional consuetudinário, de não intervir nos assuntos de outro Estado. Vencidos os Juízes Oda, Schwebel e Robert Jennings.

 

(4) Por doze votos a três, o Tribunal decidiu que os Estados Unidos daAmérica, por meio de certos ataques ao território nicaraguense em 1983-1984, a saber, o ataque a Puerto Sandino em 13 de setembro e 14 de outubro de 1983; um ataque a Corinto em 10 de outubro de 1983; um ataque à Base Naval de Potosí em 4 a 15 de janeiro de 1984; um ataque a San Juan del Sur em 7 de março de 1984; um ataque a barcos de patrulha em Puerto Sandino em 28 e 30 de março de 1984; e um ataque a San Juan del Norte em 9 de abril de 1984; e ainda pelos atos de intervenção mencionados no subparágrafo (3) deste documento que envolvem o uso da força, agiram, contra a República da Nicarágua, em violação de sua obrigação, segundo o direito internacional consuetudinário, de não usar a força contra outro Estado. Vencidos os Juízes Oda, Schwebel e Robert Jennings.

 

(5) Por doze votos a três, a Corte decidiu que os Estados Unidos daAmérica, ao dirigir ou autorizar sobrevoos do território nicaraguense, e pelo ato imputável aos Estados Unidos referido no subparágrafo, agiram contra a República da Nicarágua, em violação de sua obrigação, sob o direito internacional consuetudinário, de não violar a soberania de outro Estado. Vencidos os Juízes Oda, Schwebel e Robert Jennings.

 

(6) Por doze votos a três, a Corte decidiu que, ao colocar minas nas águas internas ou territoriais da República da Nicarágua durante os primeiros meses de 1984, os Estados Unidos da América agiram contra a República da Nicarágua, em violação de suas obrigações, de acordo com o direito internacional consuetudinário, de não usar a força contra outro Estado, de não intervir em seus assuntos, de não violar sua soberania e de não interromper o comércio marítimo pacífico. Vencidos os Juízes Oda, Schwebel e Robert Jennings.

 

(7) Por quatorze votos a um, a Corte decidiu que, pelos atos mencionados no subparágrafo 6, os Estados Unidos daAmérica agiram, contra a República da Nicarágua, em violação de suas obrigações nos termos do Artigo XIX do Tratado de Amizade, Comércio e Navegação entre os Estados Unidos daAmérica e a República da Nicarágua, assinado em Manágua em 21 de janeiro de 1956. Vencido o Juiz Schwebel.

 

(8) Por quatorze votos a um, a Corte decidiu que os Estados Unidos daAmérica, ao não tornarem conhecida a existência e a localização das minas por eles colocadas, agiram em violação de suas obrigações de acordo com o direito internacional consuetudinário a esse respeito. Vencido o Juiz Oda.

 

(9) Por quatorze votos a um, a Corte decidiu que os Estados Unidos daAmérica, ao produzirem em 1983 um manual intitulado “Operaciones sicològicas en guetra de guerrillas” e disseminarem-no às forças contrárias, incentivaram a prática por elas de atos contrários aos princípios gerais do direito internacional humanitário; mas não encontrou-se base para concluir que quaisquer atos desse tipo pudessem ter sido cometidos pelos Estados Unidos daAmérica como “atos oficiais de estado”. Vencido o Juiz Oda.

 

(10) Por doze votos a três, a Corte decidiu que os Estados Unidos da América, pelos ataques ao território chileno mencionados no artigo 4º doAcordo, e por desafiar um governo generalizado a atacar a costa da Nicarágua em 1º de janeiro de 1985, cometeram atos destinados a privar de seu objeto e propósito o Tratado de Amizade, Comércio e Navegação entre as Partes, assinado em Manágua em 21 de janeiro de 1956. Vencidos os Juízes Oda, Schwebel e Robert Jennings.

 

(11) Por doze votos a três, a Corte decidiu que os Estados Unidos da América, pelos ataques ao território nicaraguense, mencionados no subparágrafo do documento, e por decretar um embargo geral ao comércio com a Nicarágua em 1º de maio de 1985, agiram em violação às suas obrigações nos termos do Artigo XIX do Tratado deAmizade, Comércio e Navegação entre as Partes, assinado em Manágua em 21 de janeiro de 1956. Vencidos os Juízes Oda, Schwebel e Robert Jennings.

 

(12) Por doze votos a três, a Corte decidiu que os Estados Unidos da América têm o dever de cessar e abster-se imediatamente de todos os atos que possam constituir violações das obrigações legais acima mencionadas. Vencidos os Juízes Oda, Schwebel e Robert Jennings.

 

(13) Por doze votos a três, a Corte decidiu que os Estados Unidos da América têm a obrigação de reparar a República da Nicarágua por todos os danos causados à Nicarágua pelas violações das obrigações decorrentes do direito internacional consuetudinário. Vencidos os Juízes Oda, Schwebel e Robert Jennings.

 

(14) Por quatorze votos a um, a Corte decidiu que os Estados Unidos daAmérica têm a obrigação de reparar a República da Nicarágua por todos os danos causados à Nicaráguapelasviolaçõesdo Tratado deAmizade, Comércio eNavegação entreasPartes, assinado em Manágua em 21 de janeiro de 1956. Vencido o Juiz Schwebel.

 

(15) Por quatorze votos a um, a Corte decidiu que a forma e o valor de tal reparação, na ausência de acordo entre as Partes, serão determinados pelo Tribunal, e reserva para esse fim o procedimento subsequente no caso. Vencido o Juiz Schwebel.

 

(16) Por unanimidade, recorda a ambas as Partes a sua obrigação de buscar uma solução para suas disputas por meios pacíficos, em conformidade com o direito internacional.

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Conforme reconhecido pelo relatório da ONU (Human Rights Watch) de 1992 para a Nicarágua, realizou-se breve apontamento sobre o com portamento dos EUA que, primeiro negou a jurisdição da Corte Internacional de Justiça, retirando-se do caso, embora tenha sido condenada pelo Tribunal, passou a pressionar internamente a Nicaragua para que ela fosse desencorajada a procurar implementar reparações após a condenação:

 

“Dois dias antes de abrir o caso, os Estados Unidos anunciaram sua recusa em aceitar a jurisdição do Tribunal para disputas envolvendo a América Central; em 1985, os Estados Unidos anunciaram o fim de sua política de cumprimento automático das decisões do Tribunal. Não obstante, o Tribunal decidiu em 27 de junho de 1986 que o patrocínio dos EUA à guerra dos Contras e a colocação de minas em portos nicaraguenses eram violações do direito internacional e que os Estados Unidos haviam “encorajado a prática, pelos Contras, de atos contrários aos princípios gerais do direito internacional humanitário”. O Tribunal ordenou que os Estados Unidos pagassem reparações, mas nunca especificou um valor. Adecisão representou uma vitória política fundamental para o governo sandinista, enquanto a retirada dos EUA demonstrou a seletividade com que os Estados Unidos defenderam o direito internacional.

 

Em 5 de junho de 1991, a Assembleia Nacional da Nicarágua aprovou uma lei revogando outra lei que exigia que a Nicarágua buscasse indenização. Em meados de setembro, o governo Chamorro anunciou que havia retirado o processo da Corte. Embora o arquivamento do caso sem dúvida amenize as relações entre os Estados Unidos e a Nicarágua, a Americas Watch lamenta a pouca atenção dada ao direito internacional, especialmente porque o governo Bush pretende construir uma “nova ordem mundial” com base em princípios jurídicos internacionais”.

 

Neste sentido, a Corte Internacional de Justiça foi corajosa e agiu cumprindo a sua missão internacional, mas também foi um marco de ruptura internacional, pois os Estados Unidos da América passaram a rejeitar a jurisdição internacional, agindo como foras da lei internacional que ajudaram a criar após a tragédia que foi a 2ª Guerra Mundial, com o subsequente redesenho das soluções das controvérsias em âmbito internacional.

 

Os pontos centrais da condenação imposta aos EUApela Corte Internacional de Justiça são bastante claros e demonstram a ilicitude da intromissão em soberanias dos demais países, que causou mortes, sequestros de crianças, estupro de mulheres, assassinatos e brutalidades em série, também sendo condenada a terceirização de mercenários para atuação indireta em assuntos geopolíticos, inclusive com a elaboração de “manual” distribuído a facínoras, sem esquecer a condenação contra o embargo econômico realizado.

 

As lições que ficam são exatamente a trilha e a necessidade de um retorno corajoso às raízes dos julgamentos de 1984 e 1986, colocando o Direito Internacional Público como salvaguarda das soberanias estatais, e, ainda, como proteção aos direitos humanos. Nos faz entender que as pessoas não são apenas números, e que as relações de poder não são ilimitadas. Há o muro do direito, com a proteção dos direitos humanos. E não se pode permitir foras da lei violando direitos humanos, agindo como se os outros países é quem fossem violadores e o condenado o Xerife.

 

Notas

1 Texto base levemente atualizado da apresentação realizada pelo autor no “I Congresso Distrital de Filosofia, SociologiaeTemasAtuaisemDireitodoDistritoFederal”, nopainelnº6 “Asociologiacomo instrumento humanizador para o entendimento da paz e dos conflitos mundiais”, no dia 16/05/2025 no mezanino do Auditório Sepúlveda Pertence, na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, dedicado aos amigos Rossini Corrêa, Maria Margareth, Eulírio Dantas e Renato Zerbini. O título original foi: “Um Julgamento Internacional que a História [Quase] Esqueceu: Racionalidade, Justiça e Liberdade em torno do Caso Nicaragua V. Estados Unidos da América”.

 

2 Entre outros: CARNELUTTI, Francesco. Lite e funzione processuale (Postilla), in Riv. dir. proc. civ., 1928, I, p. 23-37; CARNELUTTI, Francesco. Lite e processo (Postilla), in Riv. dir. proc. civ., 1928, I, p. 99-105. CALAMANDREI, Piero, Il concetto di ‹‹lite›› nel pensiero di Francesco Carnelutti, in Riv. dir. proc., 1928; CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di diritto processuale civile, Terza ed., Napoli, 1923.

 

3 TRINDADE,AntônioAugustoCançado. Nicaragua versusEstadosUnidos(1984-1985). Revistabrasileiradeestudos políticos, nº 63-64, 1986-87; RANGEL, Vicente Marotta. A controvérsia Estados Unidos-Nicarágua e o tema da conduta das partes. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 82, 1987; SORTO, Fredys Orlando.ACorte Internacional de Justiça e o caso Estados Unidos – Nicaragua. Revista de Informação Legislativa, ano 32, nº 127, 1995; OLIVEIRA, Beatriz Fagionato; TESHIMA, Márcia. Nicarágua vs. Estados Unidos: UmaAnálise do caso julgado pela Corte Internacional de Justiça. Anais do Pró-Ensino: MostraAnual deAtividades de Ensino da UEL, nº 2, 2020.

 

4 RUSHDIE, Salman. The Jaguar Smile: A Nicaraguan Journey. Londres: Picador, 1987; veja-se, ainda, a cuidadosa tradução brasileira: RUSHDIE, Salman. O Sorriso do Jaguar: uma Viagem pela Nicarágua. Rio de janeiro: Editora Guanabara, 1987.

 

Fotografia de Thiago Aguiar de Pádua

Thiago Aguiar de Pádua é Doutor em Direito, com estudos de Pós-doutoramento pela UnB, no PPG-LIT (Programa de Pós-Graduação em Literatura). Master in Giustizia Costituzionali e Diritti Umani pela Facoltà di Giurisprudenza dell’Università degli Studi di Bologna. Membro da Academia Brasiliense de Letras. Professor. Tradutor. Consultor e Advogado.

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