
- INTRODUÇÃO
O direito à literatura deve albergar todas as pessoas, como sendo um direito fundamental, consagrado por nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III. Mais do que isso, é preciso pensar no potencial da literatura para aplacar os males presentes e que se perpetuam na sociedade, sempre carente de conhecimento, que, por isso, pode se tornar alvo fácil das classes mais abastadas, as quais têm maior acesso à literatura.
Para tal, cumpre trazer à baila o que importa à alteridade nas relações sociais. É dizer que se deve pensar no coletivo prioritariamente, para que a comunidade global evolua, seja no sentido humano, seja no progresso econômico.
Quando se fala em alteridade, logo se deve fazer a conexão à suma filosofia africana Ubuntu, de ser porque o outro é, que gera o pertencimento ao grupo; é propriamente a consciência de que o desenvolvimento pessoal depende do outro para existir; conseguimos, portanto, mediante a coletividade, intrínseca à raça humana.
Assim sendo, este trabalho tem o fito de, através da rica filosofia Ubuntu, do imperativo categórico de Kant, da catarse de Aristóteles, da igualdade e da alteridade, compreender a capacidade da literatura como veículo de humanização, de inclusão e de transformação social, rechaçando, por isso, os grandes bloqueios impostos às camadas oprimidas historicamente.
Impende conjeturar que a filosofia Ubuntu é capaz de fortalecer os laços em sociedade, tendo como liame a literatura, também instrumento de consagração da dignidade humana.
- DESENVOLVIMENTO
Há um passo relevante para o progresso brasileiro, o estabelecimento da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 1988, como carta magna que norteia a vida em sociedade. Nela, compõe-se um dos mais extraordinários princípios, a dignidade da pessoa humana, em seu art.1º, inciso III, onde o legislador quis mostrar, pela sua colocação inicial, a estima ante as demais regras aí insculpidas.
Se todos somos portadores da dignidade, é correto afirmar que temos iguais direitos, sem distinção de cor ou credo (art. 5º, da referida Constituição), e, em razão disso, podemos depreender, também, que a dignidade é irmã da coletividade, pois não podemos concretizar nossos objetivos sós.
Nesse sentido, Antonio Candido propõe a reflexão:
“Por quê? Porque pensar em direitos humanos tem um pressuposto: reconhecer que aquilo que consideramos indispensável para nós é também indispensável para o próximo. Esta me parece a essência do problema, inclusive no plano estritamente individual, pois é necessário um grande esforço de educação e autoeducação a fim de reconhecermos sinceramente este postulado. Na verdade, a tendência mais funda é achar que os nossos direitos são mais urgentes que o do próximo”. (CANDIDO, 2011, p. 174).
Insere-se aí a certeza de que a literatura é aliada contra os males do obscurantismo e do negacionismo, por exemplo. A cegueira do conhecimento dá azo à opressão. O conhecimento, portanto, é combustível para o enfrentamento das explorações, que assolam o nosso país, de triste histórico escravocrata.
Para John Locke, importante filósofo inglês, nascemos como uma folha em branco (uma tábula rasa), e à medida que crescemos, através da experiência, do ensinamento, adquirimos o conhecimento. A partir dessa concepção filosófica, temos a compreensão clara de que todos, indistintamente, têm direito ao conhecimento, e se pode concretizá-lo, numa sociedade que respeita a alteridade, através da literatura.
Noutra percepção filosófica, devemos entender que o agir deve se dar como uma lei universal, que sirva para todos; ou seja, se eu tenho direito à literatura, todos devem ser alcançados por esse imperativo categórico, como se apresenta, por analogia, o ensinamento de Immanuel Kant1. É uma liberdade que abriga a população, também por força do princípio da dignidade da pessoa humana.
Cida Fernandez expõe a literatura como fato de enriquecimento humano:
“A literatura estimula e alimenta nossa imaginação, que é a essência da nossa humanidade; nos provoca e possibilita o exercício da alteridade, pois nos coloca no lugar de outra pessoa (as personagens); contribui para o desenvolvimento do nosso repertório linguístico, aumentando nossa capacidade de comunicação com o mundo; e, ainda, nos propicia de uma outra maneira conhecer o desenvolvimento do mundo e os conhecimentos produzidos ao longo da história”. (FERNANDEZ, 2020, on-line).
Assim sendo, tem-se a compreensão de que, pela literatura, há o reconhecimento pessoal na figura da personagem, podendo, com isso, amparar o indivíduo na busca de soluções concretas para os seus problemas prementes.
A literatura, em sua infinita grandiosidade, abarca gerações e promove o enlace para a informação. Candido pondera sobre a importância da literatura:
“[…] a literatura aparece claramente como manifestação universal de todos os homens em todos os tempos. Não há povo e não há homem que possa viver sem ela, isto é, sem a possibilidade de entrar em contacto com alguma espécie de fabulação. Assim como todos sonham todas as noites, ninguém é capaz de passar as vinte e quatro horas do dia sem alguns momentos de entrega ao universo fabulado. O sonho assegura durante o sono a presença indispensável deste universo, independente da nossa vontade. E durante a vigília a criação ficcional ou poética, que é a mola da literatura em todos os seus níveis e modalidades, está presente em cada um de nós, analfabeto ou erudito, como anedota, causo, história em quadrinhos, noticiário policial, canção popular, moda de viola, samba carnavalesco. Ela se manifesta desde o devaneio amoroso ou econômico no ônibus até a atenção fixada na novela de televisão ou na leitura seguida de um romance”. (CANDIDO, 2011, p. 176 e 177).
Portanto, a literatura expande o conhecimento e fortalece o ente social pelo reconhecimento. É cabível que, pela literatura, se possa encontrar saídas para os dilemas da vida; se possa, por exemplo, dotar o ente social de empoderamento para o enfrentamento, para a busca por direitos, que, inclusive, é compreendida pela dignidade da pessoa humana.
O empoderamento pela literatura é arma contra a opressão. Tem-se a apreensão de que a literatura salva, literalmente, dos males da ignorância, e não permite que o menos favorecido se perpetue na condição de subserviência aos mandos dos poderosos.
A partir disso, cumpre perceber a função social da literatura, de formar leitores atentos, que não somente decodifiquem os códigos de linguagem; que consigam compreender as múltiplas faces dos sinais, notadamente o seu significado.
A literatura, com esteio no ensinamento de Aristóteles, quando trata da catarse, da purificação dos sentidos, pode convergir para a leitura diligente e para o empoderamento. É mecanismo de combate às desigualdades, tão manifestas em nosso país, pois somos únicos e desiguais na medida de nossas desigualdades2, e merecemos, por isso, atenção especial quanto ao que compete ao direito ao conhecimento, à literatura.
- CONCLUSÃO
Conclui-se que a literatura tem o condão de promover o conhecimento em todos os âmbitos da sociedade. E ela se dá por força do direito à literatura, como sendo um princípio fundamental, e pela dignidade da pessoa humana, que conclama a sociedade para um pacto universal do desenvolvimento psicofísico e social.
A filosofia Ubuntu, jungida à alteridade, à igualdade e à dignidade, promove o reconhecimento de que não se vive só, de que é necessária a colaboração, e compreender que o existir depende do outro; ser porque o outro é.
Dessa forma, é possível entender que, pela alteridade e pela lei universal do imperativo categórico de Kant, devemos agir de forma a promover e, de fato, realizar a literatura na vida dos oprimidos – pois que é sabido o histórico escravista, opressor, de nossa sociedade.
As pessoas têm direitos de se reconhecerem e de compreenderem a realidade a partir da literatura, ente libertador, que compunge à busca pelo conhecimento, fomentando a diversidade e a humanidade, intrínsecas ao ser humano, muitas vezes solapadas pela exploração secular.
- NOTAS
1 “Com efeito, ele diz que uma ação externa só é direita (recht) se ela é compatível com a liberdade do arbítrio de todos os demais, e que ela só é compatível com a liberdade dos demais se ela se conforma a uma lei aceitável por todos. Isso posto, o princípio de execução (a “lei universal do Direito”) ordena, isto é, diz que devemos agir de tal maneira que nossas ações se conformem a uma lei universal e sejam assim compatíveis com a liberdade de todos os demais”. (ALMEIDA, 2006, on-line).
2 Segundo o conceito de justiça de Aristóteles, no que concerne à igualdade: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.” (CUNHA, 2017, on-line).
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Guido Antônio de. Sobre o princípio e a lei universal do Direito em Kant. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/kr/a/S77PPJMK4xcfZJzNh35s8nJ/>. Acesso em: 20 jul. 2024.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 jul. 2024.
CANDIDO, Antonio. Vários Escritos: Direito à Literatura. 5. ed. Rio de Janeiro: Ouro sobre Azul, 2011. Disponível em: <https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/3327587/mod_resource/content/1/Candido%20O%20Direito%20%C3%A0%20Literatura.pdf>. Acesso em: 21 jul. 2024.
CAVALCANTE, Kellison Lima Cavalcante. Fundamentos da filosofia Ubuntu: afroperspectivas e o humanismo africano. Revista Semiárido De Visu, Petrolina, v. 8, n. 2, p. 184-192, 2020.
CUNHA, Olívia Evaristo. Ações afirmativas:
o princípio constitucional da igualdade e as cotas raciais. Disponível em: <https://repositorio.ufu.br/bitstream/123456789/20204/3/AcoesAfirmativasPrincipio.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2024.
DUTRA, Clarice Calista. O ensino de literatura a serviço do empoderamento dos sujeitos. Disponível em: <https://mail.editorarealize.com.br/editora/anais/conedu/2021/TRABALHO_EV150_MD1_SA117_ID1898_27072021123150.pdf>. Acesso em: 21 jul. 24.
FERNANDEZ, Cida. Literatura como direito humano. Revista Emília, 2020. Disponível em: <https://emilia.org.br/literatura-como-direito-humano/>. Acesso em: 20 jul. 2024.
QUEIROZ, Álvaro. Sobre o conceito de catarse na poética de Aristóteles. Disponível em: <https://revistas.cesmac.edu.br/entrelinhas/article/download/214/160>. Acesso em: 21 jul. 2024.
SALATIEL, José Renato. John Locke e o empirismo britânico – Todo conhecimento provém da experiência. Disponível em:<https://educacao.uol.com.br/disciplinas/filosofia/john-locke-e-o-empirismo-britanico-todo-conhecimento-provem-da-experiencia.htm?cmpid=copiaecola>. Acesso em: 21 jul. 2024.
SANTOS, Adriano Barreto Espíndola. O direito humano à literatura no município de Fortaleza. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7151, 29 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101426. Acesso em: 20 jul. 2024.
Adriano B. Espíndola Santos é natural de Fortaleza, Ceará. Em 2018 lançou seu primeiro romance “Flor no caos”, pela Desconcertos Editora; em 2020 os livros de contos, “Contículos de dores refratárias” e “o ano em que tudo começou”; em 2021 o romance “Em mim, a clausura e o motim”, pela Editora Penalux; e em 2022 a coletânea de contos “Não há de quê”, pela Editora Folheando. Colabora mensalmente com as Revistas Mirada, Samizdat e Vício Velho. Tem textos publicados em revistas literárias nacionais e internacionais. É advogado civilista-humanista, desejoso de conseguir evoluir – sempre. Mestre em Direito. Especialista em Escrita Literária e em Revisão de Textos. Membro do Coletivo de Escritoras e Escritores Delirantes. É dor e amor; e o que puder ser para se sentir vivo: o coração inquieto.
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